JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo ora agravante, a tese defendida pelo Ministério Público nas razões do recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte, mas tão-somente a interpretação de lei federal, vale dizer, do disposto no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. 2. Intimado para comprovar o cumprimento das condições impostas, o réu não foi localizado. Diante disso, O Ministério Público requereu a revogação do aludido benefício, bem como a expedição de ofício ao Juízo deprecado, a fim que providenciasse a remessa da cópia integral da carta precatória, especialmente do termo da audiência em que foi aceita a proposta do sursis processual. 3. O Juízo deprecante, contudo, sem analisar a promoção do Parquet, declarou extinta a punibilidade, pelo simples transcurso do período de prova, tendo o Tribunal de origem mantido a decisão em sede de recurso em sentido estrito. 4. A decisão ora agravada, por sua vez, em nenhum momento negou ou alterou os fatos consignados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, limitou-se a afirmar, consoante jurisprudência desta corte, que o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 5. De mais a mais, pela simples leitura da Proposta de Suspensão do Processo, constata-se que foi imposto ao agravante, como uma das condições ao deferimento do sursis, o 'comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades." 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.129.460/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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