- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afirmou que o terceiro tinha ciência do processo de execução e da alienação do bem, assim, julgou intempestivos os Embargos à Arrematação. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.321.803/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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