JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As questões relativas aos embargos à arrematação terem sido protocolados perante o Juízo deprecante e à impossibilidade de este declarar, de ofício, sua incompetência, declinando para o Juízo deprecado, bem como a discussão relacionada à aplicação do princípio da causalidade, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. 2. Nessa hipótese, deveria o ora recorrente, ao interpor o presente recurso especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de lograr êxito nesta instância recursal. Na falta dessa alegação, deve ser mantida a Súmula 211 desta Corte, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O Tribunal de origem, ao concluir pela invalidade da intimação por edital, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a intimação do devedor por edital é admitida apenas nas hipóteses em que tenham sido esgotadas as tentativas de sua localização para que tenha ciência da realização da hasta pública. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura do auto de arrematação" (AgRg no REsp 877.258/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2011). Todavia, tal entendimento só se aplica na hipótese de ter ocorrido a intimação do devedor para a praça, o que, como visto, não se concretizou. Nos casos em que o ato não se perfectibilizou, aplica-se a orientação já traçada por esta Corte, de que o termo inicial para oposição dos embargos à adjudicação passa a ser a data do cumprimento do mandado de imissão na posse. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 813.492/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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