- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consta na decisão agravada, o acórdão do Tribunal a quo consignou: "2 . Inicialmente, consigno que a questão relativa à impenhorabilidade dos bens já foi acobertada pela preclusão, tendo em vista as decisões já proferidas às fl. 1331, in verbis: (...) Quanto à alegação de que a manifestação apresentada pela recorrente deveria ser recebida como Embargos à Arrematação e, não, como simples petição, como entendeu o magistrado de primeiro grau, impõe-se salientar que, na ocasião em que foi apresentada a inconformidade, ao que tudo indica, ainda não havia sido expedida a carta de arrematação, encontrando-se óbice, portanto, no art. 903, § 4º, do CPC (§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário). Por fim, no que diz respeito às alegações que gravitam em torno da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, da mesma forma não verifico presente a verossimilhança nas alegações a justificar o deferimento do pedido, impondo-se um exame mais acurado pelo Colegiado, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, em linha de princípio, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido da parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, inclua-se o feito em pauta. Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática" (fls. 1.226-1.227, e-STJ). 2. Sendo assim, a argumentação em sentido contrário ao que ficou decidido pelo Tribunal a quo, na verdade, somente reforça o acerto na aplicação da Súmula 7/STJ, pois demonstra que a solução da lide não depende diretamente da exegese da legislação federal dita como supostamente violada, mas da análise do conteúdo das provas dos autos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.746.456/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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