- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO CONFORME A SÚMULA Nº 371/STJ. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O valor patrimonial das ações devidas pela companhia telefônica já foi decidido nesta Corte em julgamento submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 5/11/2008) e atualmente encontra-se sedimentada na Súmula nº 371/STJ. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, § 2º, do CPC). Precedentes. (AgRg no Ag n. 1.339.655/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.