- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. SÚMULA 387/STJ. REVISÃO DO VALOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (enunciado 211 da Súmula do STJ). 2. Aplica-se a Súmula 7/STJ na hipótese em que o recurso reclama a análise de elementos fático-probatórios colhidos ao longo da demanda 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula n. 387/STJ). 5. "Para se aferir o decaimento de cada litigante, com a fito de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, torna-se imprescindível o revolvimento de matéria fática" (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 706.030/SC, Rel Min. Castro Meira, unânime, DJU de 01.02.2006). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 15.440/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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