JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, rever as conclusões a que chegou o aresto recorrido, notadamente no sentido de rechaçar a afirmação da recorrente de que o fato de o imóvel ter estrutura de madeira na sua composição e estar desabitado no momento do sinistro importa em aumento do risco, reclama o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte, em recurso especial, a teor do supracitado verbete sumular. 3. Inviável a análise do dissídio interpretativo invocado, porquanto sua comprovação não dispensa reexame do arcabouço fático dos casos confrontados. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 106.774/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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