- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. 1. Alegado cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de recebimento da indenização securitária contratada. 2.1. A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pela segurada) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7. 2.2. Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para fins de concessão de indenização securitária de direito privado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 223.011/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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