- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 31/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 31/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade na hipótese da produção de outras provas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, a Corte local, apreciando as provas e as cláusulas da apólice de seguro, manteve a sentença que reconheceu o direito da autora, ora agravada, ao recebimento da indenização contratada. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 84.522/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 31/5/2012.)
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