- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA COM O MESMO ENTENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que inocorre na hipótese. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, não obstante pudesse o arbitramento ocorrer em valor fixo, nada impede que o juízo da execução fixe a verba em percentual sobre o valor da causa, se por esse critério mantiver a equidade, a que faz alusão o § 4º, do art. 20, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.424/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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