- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DELITO DOLOSO. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. São dois os requisitos para que se aplique como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo: a) ter o réu praticado o crime de forma dolosa e b) o veículo constituir-se em meio para a prática do delito. 2. O acórdão a quo considerou que o réu praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática. Assim, adequada a manutenção da incidência do disposto no art. 92, III, do Código Penal, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal (Súmula 83/STJ). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.252/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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