- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 483, INCISO III E § 2º, DO CPP. QUESITO DE CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A tese atinente à possibilidade de absolvição pelo Conselho de Sentença independentemente de motivação, com fundamento no art. 483, inciso III e § 2º, do CPP, configura inovação recursal, em sede de agravo regimental, porquanto não ventilada anteriormente no recurso especial, ocorrendo assim a preclusão consumativa, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a ausência de indícios de legítima defesa e de elementos que pudessem justificar o acolhimento de tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório" (AgInt no AREsp 1185340/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 4. Na espécie, a Corte de origem, soberana no reexame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu que o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto ausente lastro probatório mínimo que revelasse ter o recorrente agido nas circunstâncias descritas no art. 25, do CP (e-STJ fl. 234). 5. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa, não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.755.363/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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