- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1.- No que se refere à aplicação da multa diária, esta Corte já decidiu que "é possível a fixação de multa para o caso de descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial" (AgRg no REsp 989.964/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 05.8.2008). 2.- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual. 3.- Cabível a multa prevista nos artigos 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, vez que o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem era suficiente para se evitar a interposição dos Embargos de Declaração que visava, apenas, à rediscussão da questão mérito. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 103.853/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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