- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 473, 757 E 796 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide integralmente a lide, ainda que com fundamentos diversos dos alegados pela recorrente. 2. À luz do enunciado sumular nº 211/STJ, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem, apesar de opostos embargos de declaração. 3.Devida a multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de segundos embargos declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 4. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.272.928/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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