- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 19/04/2021
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DANO COMPROVADO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DE PENALIDADES NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra fraude em procedimento licitatório e gastos desmedidos com combustíveis no âmbito da Câmara Municipal de Teresópolis. 2. Alega o agravante, vereador da municipalidade à época dos fatos, que "determinou a aquisição de combustíveis em quantidade compatível com a dotação orçamentária própria" 3. Em decorrência do que enuncia a Súmula 7/STJ, não é possível revisar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias. Na sentença afirmou-se: "as licitações realizadas, Carta Convite 002/2009 e Tomada de Preço 003/2009 geraram prejuízo aos cofres públicos, considerando que realizadas sem qualquer estudo de gasto ou controle por parte do administrador, em desacordo ao orçamento prévio anual existente, e em quantidade muito superior a necessidade da frota de doze carros da Câmara" (fl. 1.039, e-STJ). Confirmando essa versão fática, consignou-se no acórdão recorrido que no caso se instaurou "procedimento licitatório para aquisição de quantidade sabidamente insuficiente de combustível, sequer capaz de suprir metade do exercício financeiro que se iniciava, consumindo todo o montante orçamentário anual" (fl. 1.241, e-STJ). Aduziu-se ainda no aresto que o procedimento consistiu em "subterfúgio utilizado, apenas, para mascarar como legítima conduta ilícita, a qual visava fraudar a licitude da licitação" (fls. 1.240-1.241, e-STJ). 4. Não prospera o argumento de que o recorrente "teve sua gestão aprovada pelo Tribunal de Contas, sendo os dois procedimentos em questão objeto de específica análise" (fl. 1.330, e-STJ). O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Nessa esteira: AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 12 da Lei 8.429/1992, consolidou-se na jurisprudência a orientação de que, excetuados casos excepcionais, a revisão das sanções aplicadas em Ação de Improbidade constitui pretensão impossível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1452792/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.6.2015; AgRg no REsp 1500812/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias se basearam na gravidade dos fatos constatados e aplicou penalidades que não ultrapassaram os limites do art. 12 da Lei 8.429/1992. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.376/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 19/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.