JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR OS FATOS E AS PROVAS PRODUZIDAS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. As questões postas a deslinde tiveram os seus contornos fáticos muito bem delineados pelo Tribunal de a quo. Assim sendo, não é preciso reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos para a solução do feito, mas sim apenas revalorar juridicamente a premissa fática contida no acórdão. Portanto, o Recurso Especial não ofendeu o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com escopo de apurar supostos ilícitos administrativos cometidos, em "razão da dispensa indevida do procedimento licitatório, a fim de contratar da empresa Kaufe Editora e Eventos Ltda. para ministrar cursos ao pessoal da Câmara de Vereadores do Município de Guarapuava, com o pagamento dos serviços sem que estes fossem efetivamente prestados", bem como terem fraudado carta-convite, para a contratação da empresa recorrida. 3. O Tribunal de origem consignou que o "Poder Legislativo do Município de Guarapuava, quando chefiado - entre os anos de 2005 e 2006 - pelo então vereador VALTAIR, pagou à empresa KAUFE a quantia de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) a título de remuneração pelos serviços que esta teria, supostamente, prestado, consubstanciados na ministração de 2 (dois) cursos para os servidores da Câmara Municipal". Além disso, o Ministério Público estadual acusa os interessados de terem fraudado carta-convite, na qual a empresa ré saiu vencedora, para que esta produzisse boletins informativos mensais acerca das atividades legislativas municipais. 4. Quanto ao cometimento do primeiro fato ilícito imputado aos interessados, a ministração de dois cursos, a Corte estadual salientou que a contratação da empresa Kaufe foi realizada de forma verbal, sem licitação. Apesar disso, a Câmara de Vereadores do Município de Guarapuava/PR pagou pela ministração de dois cursos realizados para os servidores da casa. Dessarte, houve desrespeito à legislação sobre a matéria - Lei 8.666/1993. 5. O entendimento do STJ é de que, para que se reconheça a tipificação da conduta como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige comprovação de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, bastando o dolo genérico. 6. A conduta praticada afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Com relação ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.826.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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