- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULAR COMO SUJEITO ATIVO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDUÇÃO OU CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO OU DE QUE HOUVE AUFERIÇÃO DE BENEFÍCIO. 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de procedimento licitatório promovido pelo Município de Rio das Ostras que resultou na aquisição de combustível superfaturado. 2. No julgamento das Apelações interpostas contra a decisão de primeiro grau, o Tribunal de origem consignou que "[a] sentença combatida, após o relatório, indica com precisão os elementos exigidos para a configuração dos atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário". Os fatos indicados na sentença, que se consideraram provados no acórdão recorrido, foram estes: a Comissão encarregada da licitação declarou "vencedora a Autoposto Campomar Ltda., não obstante os valores por ela propostos ultrapassarem o limite fixado no edital". Além disso, mesmo que "a proposta tivesse se atido às regras lá estabelecidas, ainda assim haveria prejuízo ao erário", porquanto, da forma como figurou no edital, "o preço da gasolina e do diesel destoavam daqueles praticados no mercado [...], inclusive dos praticados pela própria vencedora do certame". 3. Em relação ao recorrente que à época era Secretário de Administração, o Tribunal de origem assentou que por ele fora realizada "a estimativa de preços superfaturados dos combustíveis", assim como "a justificativa da necessidade de realização da licitação em tais termos". Diante desse delineamento fático-probatório, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. No tocante ao elemento subjetivo, é consolidada a jurisprudência no sentido de ser "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.9.2011). 4. Quanto à conduta do recorrente que atuou, ao tempo dos fatos, como Chefe do Poder Executivo, concluíram as instâncias ordinárias que ele, após a adjudicação do contrato, liberou a verba em um contexto, como assentou o Juízo de primeiro grau, de "patente ilegalidade de todo o certame, que a todos seria facilmente perceptível considerando o completo descompasso existente entre o preço constante da proposta vencedora e o exigido no edital, e inclusive aquele praticado no varejo". Diante desse quadro fático, o Tribunal de origem, ao contrário do que sustenta o recorrente, não presumiu o elemento subjetivo e tampouco o dano. 5. A tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 a agentes políticos não merece acolhimento porque o STF, no julgamento do RE 976.566, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.9.2019 (Tema 576 da Repercussão Geral), fixou o seguinte entendimento: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". 6. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.776.888/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.11.2019). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.569.247/RJ, Relator Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.11.2019. 7. Em seu Recurso Especial, o Ministério Público alega ofensa ao art. 3º da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que a sócia da empresa ré, excluída pelas instâncias ordinárias da condenação, também praticou ato de improbidade, uma vez que recebeu rendimentos em razão do negócio ilegal praticado pelo Auto Posto Campomar. De acordo com a norma, para que o particular seja responsabilizado, é necessária a prova de que tenha induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado. O Juízo a quo chegou a fazer essa análise, afirmando que a ré "não tinha qualquer ingerência no que se refere à administração da aludida empresa", assim como "não recebia o respectivo `pro-labore´", concluindo não ser possível "adentrar no patrimônio da ré [...] sem que haja comprovação de sua participação ou benefício nos atos ímprobos". O que se pode seguramente inferir dessas afirmações é que nas instâncias ordinárias não se produziu prova de que a ré tenha induzido a prática do ato ímprobo, para ele haja concorrido ou dele se tenha beneficiado. Como consequência, fica afastado o art. 3º da Lei de Improbidade. 8. Recursos Especiais interpostos pelos réus parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido. (REsp n. 1.784.262/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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