JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
17/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 17/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. -O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 dias a contar da publicação da decisão recorrida. -A prova da suspensão de expediente forense em dia relevante para contagem de prazo relativo a recurso especial deve ser feita no momento da interposição deste e não posteriormente. -Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 163.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido. - A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação de recurso próprio. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 135.214/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias. 2. Cabe ao recorrente juntar aos autos documento comprobatório da suspensão do expediente forense, no Tribunal de origem, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 497.370/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de …

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