- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 17/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PES/CP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REAJUSTE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BILATERALIDADE CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes limitam-se a indicar dispositivos de lei federal e princípios gerais do direito como malferidos sem a necessária explicação da forma como teriam ocorrido as violações. Súmula nº 284/STF. 2. O artigo 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.284/86, apontado como violado, que versa a respeito da correspondência entre a prestação do contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação e a equivalência salarial da categoria profissional do mutuário, não foi prequestionado nos autos, e nos embargos declaratórios opostos não se provocou o pronunciamento acerca da questão. Ausente, assim, o prequestionamento, indispensável para admissão do recurso especial. 3. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.210.892/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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