- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 10/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458, 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE. SÚMULA STJ/7. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, do Código de Processo Civil. 2.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 3.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da necessidade de realização da perícia técnica atuarial, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 142.652/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 10/9/2012.)
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