JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 17/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONDUTA PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ E 282, 356/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Estando o acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de coisa julgada no tocanto ao percentual dos juros moratórios, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de produção de prova pericial decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 5.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de fonte de custeio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.400.648/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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