- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 04/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VRG. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Recorrente deixou de adimplir com as mensalidades pelo uso do veículo, descumprindo o acordo entabulado. Desse modo, os valores em atraso adimplidos se referem a aluguéis pelo uso. Assim, as parcelas pagas pela Autora apenas quitam o saldo devedor pelo uso do bem, mas impossibilita a opção pela sua compra ao término da vigência do contrato em razão da rescisão contratual. Neste cenário, o único prejuízo da Autora a reparar é o valor residual que foi diluído de forma antecipada nas prestações pagas, como corretamente determinado pelo Tribunal de origem. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 180.709/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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