- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. BEM. REINTEGRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG." (AgRg no AREsp 38.824/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/08/2012) 2. Não se admite a adição de argumentos em sede de agravo regimental sobre questões não levantadas anteriormente, seja pela preclusão, seja pela inadmissível inovação de teses. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 51.611/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.