- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 03/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 2 - De outra parte, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a questão referente à suposta nulidade da intimação pessoal da parte agravada estava preclusa. Todavia, a agravante limita-se a defender a ocorrência de defeito na intimação, sem, contudo, impugnar a fundamentação, referente à preclusão de tal matéria, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a impedir o conhecimento do apelo raro por ambas as alíneas. 3 - Para se concluir pela necessidade da liquidação de sentença, mostra-se imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Registra-se que o julgado hostilizado, ao reconhecer a legitimidade concorrente da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão da sucumbência, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.143.108/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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