JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 149 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO. PRECLUSÃO. 1. A suposta afirmativa de violação de forma genérica do art. 299 do Código Civil, sem discriminação dos pontos efetivamente malferidos, não autoriza o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 284/STF). 2. A tese vinculada ao artigo 149 do Decreto-Lei nº 7.661/45, apontado como violado, realmente não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 4. Deixando a parte, no momento oportuno, de impugnar a fixação do valor da verba honorária, é de ser reconhecida a preclusão, não cabendo sua revisão pela via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.294.206/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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