- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 20, DO CPC. FIXAÇÃO QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DE INÚMEROS CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DESDE QUE VERIFICADA A EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE, MEDIANTE VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS TRAZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional. 3. Dessa sorte, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, é admitida em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, mediante valoração jurídica dos fatos tal como assentados pelo Tribunal de origem. 4. No caso, a revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência demanda a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, atraindo o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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