JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRANDES LAGOS". ACÓRDÃO QUE DENEGOU O WRIT NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA EM MAIS DE UMA AÇÃO PENAL COMO INCURSO NO CRIME DE QUADRILHA. PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS, PELA MESMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não padece de vício de fundamentação porque rechaçou diretamente as teses defensivas suscitadas na origem e reconheceu ser prematuro o trancamento da ação penal, porque a questão seria melhor elucidada após a instrução criminal. Não se pode confundir ausência de fundamentação com a decisão contrária aos interesses da parte. 2. É inviável aplicar o princípio da consunção diante da autonomia de condutas, não se podendo considerar o crime de falsidade ideológica, em tese praticado pelo acusados, como crime meio do delito de sonegação fiscal. 3. Os Recorrentes e outros réus suprimiram e reduziram imposto de renda de pessoa jurídica, fraudando a fiscalização tributária mediante simulação de operações comerciais envolvendo pessoa jurídica fictícia, para quem era transferida toda a carga tributária, imunizando o real patrimônio dos verdadeiros sócios. 4. Refutar os elementos indiciários apresentados pela acusação, para reconhecer que os acusados se associaram para a prática comercial e não para cometer crimes, demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo Juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória. 5. "Sendo o crime de quadrilha autônomo, descabe a feitura de denúncias sucessivas tendo em conta práticas delituosas diversas que teriam resultado do conluio dos agentes." (STF, HC 103171/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 09/02/2012.) 6. Na espécie, as denúncias ofertadas contra os Recorrentes tratam de crimes de sonegação fiscal e falsidade ideológica distintos, no âmbito de duas empresas diferentes. Contudo, o crime de quadrilha é um só, porque houve um mesmo conluio criminoso para a prática dos mencionados delitos. 7. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal n.º 2006.61.24.0018262-2 apenas no tocante ao crime de quadrilha. (RHC n. 25.978/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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