- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO NA OPERAÇÃO DENOMINADA "GRANDES LAGOS". PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, diante da autonomia de condutas, não se podendo considerar o crime de falsidade ideológica, em tese praticado pelo ora Paciente, como crime meio do delito de sonegação fiscal. 2. Na hipótese, o Paciente juntamente com outros acusados suprimiram e reduziram imposto de renda de pessoa jurídica e contribuições sociais, fraudando a fiscalização tributária mediante simulação de operações comerciais envolvendo pessoa jurídica, para quem era transferida toda a carga tributária, imunizando o real patrimônio dos verdadeiros sócios. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 24.636/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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