- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PEDIDO SUPERADO. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Hipótese em que há flagrante ilegalidade no tocante ao acréscimo da pena-base. O lucro fácil, como motivação do crime, é inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. E as "graves" consequências, decorrentes do aumento da criminalidade e da criação de problemas sociais tampouco justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. Concluído pelo Tribunal a quo que a paciente se dedica à atividade do tráfico, não incide a minorante, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para se concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. O pedido de fixação de regime semiaberto fica prejudicado com a notícia de que a paciente encontra-se em livramento condicional. 6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, concedido em parte a fim de reduzir a pena imposta à paciente a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 131.303/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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