- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. DESCLASSIFICAÇÃO, DOSIMETRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA APENAS QUANTO À PENA. PEQUENO PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade apenas no tocante ao acréscimo da pena-base em decorrência das consequências dos crimes. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em se tratando de crime consumado contra o patrimônio, um pequeno prejuízo é inerente ao próprio tipo penal. 4. Ausência de constrangimento ilegal quanto às demais teses. A pretendida desclassificação do delito é inviável nesta via, por demandar o exame aprofundado das provas produzidas na ação penal. E a mesma restrição impede alterar a conclusão da Corte estadual de que não houve unidade de desígnios entre os crimes, configurando a reiteração delitiva e não a continuidade delitiva. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 169.593/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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