- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade no tocante ao concurso material. Foi devidamente justificada a ausência dos requisitos do art. 71 do Código Penal, configurando-se a habitualidade criminosa. Há, contudo, flagrante constrangimento ilegal no tocante à pena-base, que em parte não foi adequadamente motivada. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 136.079/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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