JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO QUANTO À PROGRESSÃO PRISIONAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. 2. As benesses concedidas por clemência do Poder Público, como é o caso do indulto e da comutação da pena, trazem em seu bojo requisitos próprios e que são os únicos capazes de obstar seu deferimento, não podendo a falta grave servir como impedimento para o alcance de tais benefícios. 3. No mesmo caminho, a falta disciplinar não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem parcialmente concedida, para afastar a falta grave como causa de interrupção do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional, indulto e da comutação de penas. (HC n. 180.460/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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