- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. FURTO QUALIFICADO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DENÚNCIA. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE INTERESSES QUE ULTRAPASSAM O MERAMENTE PROFISSIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. No caso, nenhuma dessas três hipóteses se apresenta. Além de a denúncia conter elementos indiciários suficientes da autoria e da materialidade do delito, o acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para que seja dado prosseguimento à persecutio criminis. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.046.892/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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