- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. CONSUNÇÃO PELO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. CRIMES AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I - O pedido de absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas não pode ser examinado nessa Corte, uma vez que o exame da ausência de provas quanto à habitualidade da empreitada criminosa necessitaria de aprofundado incursionamento no contexto fático dos autos, o que é vedado na via eleita. II - Os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas são crimes autônomos, cujas penas são fixadas e calculadas de forma separada. III - O pleito de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demanda revolvimento da matéria fático-probatória, incabível na via eleita. IV - A legalidade da decisão que afastou a reincidência não foi examinada pelo colegiado do Tribunal a quo, de modo que não pode ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V - Se o réu nega a autoria delitiva, não há como reduzir a sanção por força da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 200.996/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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