- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 310 do CPP, o Juízo processante, além de proceder à análise da legalidade do auto de prisão em flagrante, deverá verificar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, sopesando a presença dos requisitos da prisão preventiva e as condições pessoais do agente. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. III. Hipótese na qual a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o Paciente já respondia a várias ações penais também pela prática de tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 235.285/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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