- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito aquele que é encontrado, logo depois do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. II. Embora o impetrante assevere não existirem provas da participação do paciente no crime, depreende-se dos autos que a vítima reconheceu, perante a Autoridade Policial, ser o conduzido um dos autores do delito. III. Maiores incursões acerca do tema demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. IV. Nos termos do art. 310 do CPP, o Juízo processante, além de proceder à análise da legalidade do auto de prisão em flagrante, deverá verificar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, sopesando a presença dos requisitos da prisão preventiva e as condições pessoais do agente. V. Hipótese na qual a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem pública, considerando-se a existência de duas outras condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente pela prática de delitos contra o patrimônio. VI. Ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva, mister se faz reconhecer a necessidade da medida constritiva de liberdade, em garantia da ordem pública. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 205.754/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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