- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos do art. 310 do CPP, o Juízo processante, além de proceder à análise da legalidade do auto de prisão em flagrante, deverá verificar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, sopesando a presença dos requisitos da prisão preventiva e as condições pessoais do agente. II. Hipótese na qual a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem pública, considerando-se a existência de ação penal em trâmite contra o acusado pela prática de delito contra o patrimônio. III. Ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva, mister se faz reconhecer a necessidade da medida constritiva de liberdade, em garantia da ordem pública. IV. A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. V. Não há que se falar em gravidade abstrata do deito de roubo já que o modus operandi se sobressalta, pois o acusado teria praticado o crime pois o acusado teria praticado o crime com grande brutalidade, já que a vítima foi jogada ao chão e chutada. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 208.169/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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