JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. A alegada impossibilidade do mandado de segurança ser capaz de determinar à União a restituição dos valores pagos indevidamente não foi debatida na instância inferior. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 2. Transitada em julgado em 03.03.2002 a ação onde foi reconhecido o indébito em favor do contribuinte, inaugura-se aí o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 168, II, c/c art. 165, III, do CTN para o Pedido de Restituição na órbita administrativa e, simultaneamente, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito no âmbito judicial. 3. Consoante aplicação do art. 4º, do Decreto n. 20.910/32, o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. 4. Tendo o Pedido de Habilitação do Crédito sido protocolado em 28.09.2006 (4 anos, 6 meses e 25 dias depois do trânsito em julgado da ação que reconheceu o indébito) e julgado em 15.12.2006, restavam ainda 5 meses e 5 dias de prazo para o ajuizamento da presente ação de repetição de indébito, o que só ocorreu em 19.12.2007, fora do lustro prescricional, portanto. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.174.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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