- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO DA EMENTA. 1. O pressuposto fático estabelecido na origem foi o de que o Pedido de Habilitação de Crédito se encontrava ainda pendente de exame em razão da interposição de recurso administrativo. A conseqüência jurídica é a de que permanecia suspenso o prazo prescricional para a propositura da presente ação quando de seu protocolo em 19.12.2007, de modo que não se pode falar em prescrição. 2. Em se tratando de omissão que prejudica as conclusões e o dispositivo do acórdão embargado, há que ser acolhido o presente recurso com efeitos infringentes para fazer constar a seguinte ementa retificada nos pontos em negrito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. A alegada impossibilidade do mandado de segurança ser capaz de determinar à União a restituição dos valores pagos indevidamente não foi debatida na instância inferior. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 2. Transitada em julgado em 03.03.2002 a ação onde foi reconhecido o indébito em favor do contribuinte, inaugura-se aí o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 168, II, c/c art. 165, III, do CTN para o Pedido de Restituição na órbita administrativa e, simultaneamente, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito no âmbito judicial. 3. Consoante aplicação do art. 4º, do Decreto n. 20.910/32, o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. 4. Tendo o Pedido de Habilitação do Crédito sido protocolado em 28.09.2006 (4 anos, 6 meses e 25 dias depois do trânsito em julgado da ação que reconheceu o indébito) e julgado em 15.12.2006, estando ainda pendente recurso administrativo dessa decisão ao tempo do ajuizamento da presente ação de repetição de indébito em 19.12.2007, não há que se falar em prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional no período correspondente à pendência do recurso administrativo. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp n. 1.174.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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