JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Esta Corte já tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp. nº 1.174.017 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.08.2012; REsp. nº 1.236.312 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012. 2. Toda prestação jurisdicional deve ser fornecida de forma efetiva. Desse modo, ainda que a Corte de Origem tenha entendido que o procedimento de habilitação do crédito interrompe a prescrição e este STJ tenha o entendimento diverso de que esse procedimento apenas suspende a prescrição, é fato inegável que a empresa teve negada a possibilidade de transmitir eletronicamente as compensações efetuadas a partir do dia 19/12/2010, ou seja, com o fechamento automático do sistema lhe foi suprimida a oportunidade durante nove dias de efetivar tais compensações ou pedir restituições que poderiam abarcar um, alguns ou todos os créditos que possui. Desse modo, o provimento jurisdicional não pode ser outro que não o de facultar à empresa efetivar tais compensações, indiferente o prazo faltante, diante da inutilidade agora dessa limitação temporal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 592.138/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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