JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Transitada em julgado em 19.03.2001 a ação onde foi reconhecido o indébito em favor do contribuinte, inaugura-se aí o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 168, II, c/c art. 165, III, do CTN para o Pedido de Restituição/Compensação na órbita administrativa. 3. Consoante aplicação do art. 4º, do Decreto n. 20.910/32, o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. Precedente: REsp. nº 1.174.017 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.08.2012. 4. No caso concreto, sabe-se apenas que a decisão judicial favorável ao contribuinte transitou em julgado em 19.03.2001, que houve Pedido de Habilitação do Crédito e que existem várias PER/DCOMPs posteriores referentes ao crédito habilitado, o que não é suficiente para aferir-se corretamente o fluxo decadencial consoante a jurisprudência invocada que exige a fixação dos seguintes pressupostos fáticos: a) A data do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao sujeito passivo que reconheceu o indébito; b) As datas em que teve ou tiveram início e fim o(s) procedimento(s) de Pedido de Habilitação do Crédito; e c) A data do protocolo/transmissão de cada uma das PER/DCOMPs. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido a fim de que os autos retornem à Corte de Origem para que sejam fixados os pressupostos fáticos imprescindíveis ao exame da matéria. (REsp n. 1.236.312/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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