- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTES QUE RESPONDERAM SOLTOS DURANTE TODO O PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE, NO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais das garantias das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2. No caso concreto, a segregação decretada, por ocasião do julgamento da apelação, baseou-se unicamente no esgotamento dos recursos ordinários. 3. Assim, não obstante a gravidade dos crimes pelos quais os pacientes foram condenados, não foi indicado, pelo acórdão combatido, qualquer fundamento que justificasse a necessidade da decretação de suas prisões, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida. (HC n. 193.264/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
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