- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 11/10/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE INERENTE AO DELITO, NA REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME E EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A gravidade própria do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade, mormente quando o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal, tendo comparecido a todos os atos quando intimado, circunstância que demonstra que a custódia cautelar deveria ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a sua necessidade, de acordo com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. In casu, a negativa do paciente recorrer em liberdade foi fundamentada na gravidade inerente ao delito cometido, na repercussão social do crime e em condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias que não justificam a segregação antecipada, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 3. Recurso provido para permitir ao paciente o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 32.027/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 11/10/2012.)
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