- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 29/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. FIXAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O título exequendo não determinou o critério de conversão da obrigação de indenizar em perdas e danos, razão pela qual cabe decidir a questão, na fase de liquidação e cumprimento da sentença, com base na jurisprudência do STJ. 2. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (REsp 1.025.298/RS, relator o Min. Massami Uyeda, DJ 24/11/2010). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 191.320/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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