- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que sendo inviável a entrega das ações, converte-se esta em indenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 202.145/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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