- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 11/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. 1. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (REsp 1.025.298/RS, relator o Min. Massami Uyeda, DJ 24/11/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.326.014/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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