JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. REVALIDAÇÃO DO ART. 34, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 128, 293 e 460 do CPC; e arts. 2°, §§ 1°, 2° e 3°, da LICC), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ademais o agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou ofensa ao art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Constituição do Estado da Bahia). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.014/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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