JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. O acórdão recorrido não trouxe juízo de valor sobre o art. 102 da Lei 8.213/1991. A despeito da oposição de aclaratórios, o agravante não alegou, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC. Incide a Súmula 211/STJ. 2. O agravante aduz contrariedade à legislação federal de forma genérica. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. O Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional não prescinde da indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. A matéria concernente à violação dos arts. 4º, 5º e 6º da LINDB (ex-LICC) constitui inovação recursal e não merece ser conhecida, já que não foi alegada nas razões do Recurso Especial. 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.316.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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