- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO EXAME DE CONTRARIEDADE A DECRETO OU SÚMULA, NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6º DO LICC. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação de afronta aos arts. 52, 53 e 103 da Lei 8.213/91 e 4º e 5º da LICC não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal. II. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto na Súmula 282 do STF. III. Descabida a apreciação de afronta a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988" (...) (STJ, EDcl no AgRg no REsp 597304/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012). V. "Ademais, o STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em Recurso Especial" (STJ, AgRg no REsp 1274513/ SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012). VI. Do mesmo modo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de contrariedade a Súmula de Tribunal não autoriza a interposição de Recurso Especial, por ser este o instrumento adequado para resguardar a lei federal. VII. No tocante à alegação de direito adquirido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto após 1988, com o advento da vigente Constituição da República, os princípios referentes à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido passaram a ser de índole eminentemente constitucional (STJ, AgRg no AREsp 293371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2013). VIII. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, apresentando estes soluções jurídicas diversas, o que não restou demonstrado, no caso dos autos. IX. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.276/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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