- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELATIVA À SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4.º, 5.º E 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. OFENSA À SÚMULA 359 DO PRETÓRIO EXCELSO. REFOGE AOS CONTORNOS DO APELO NOBRE. PRETENSA AFRONTA AO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta afronta aos arts. 4.º, 5.º e 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. Não merece prosperar a pretensa contrariedade ao enunciado 359 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 3. A suposta contrariedade ao art. 102 da Lei n.º 8.213/91 não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca do direito ora vindicado sob enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal. 5. O fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem constitucional é também óbice intransponível para o exame do mérito, em sede de recurso especial, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial. 6. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.238.996/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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